sábado, 14 de novembro de 2009

DIA MUNDIAL DO DIABETES

Dia 14 de novembro é o Dia Mundial do Diabetes. Mais de 150 países vão realizar ações para chamar atenção para esta doença que já alcançou níveis epidêmicos no planeta.

VAMOS USAR AZUL!!!

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

LEI QUE PROTEGE OS DIREITOS DOS DIABÉTICOS.

LEI Nº 11.347 - DE 27 DE SETEMBRO DE 2006 – DOU DE 28/9/2006
Mensagem de veto
Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
§ 1o O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
§ 2o A seleção a que se refere o § 1o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
§ 3o É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1o, informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz BastosGuido MantegaJarbas Barbosa da Silva Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006.
MENSAGEM Nº 832, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 597, de 1999 (no 3.073/00 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Saúde e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 2o
“Art. 2o As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos dos orçamentos da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento a ser baixado pelo Ministério da Saúde, ouvida a Comissão Intergestores Tripartite instituída pela Norma Operacional Básica do SUS de 1993.”
Razões do veto
O presente projeto de lei, ao pretender criar restrições aos entes federados, na elaboração da peça orçamentária, viola, frontalmente, o princípio federativo inserto no art. 1o, caput, da Constituição da República, restringindo, assim, a consagrada autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada, por sua vez, no art. 18, caput, da Carta Magna.
Outrossim, somente em sede constitucional podem resultar previstas as limitações na elaboração do orçamento, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes (art. 2o da Carta Magna). Isso porque, historicamente, a concepção inicial do orçamento, decorrente do resultado político da crescente reação dos órgãos de representação popular contra o excessivo poder tributário dos soberanos, justificou a inclusão da matéria em alçada constitucional, em virtude da instauração do Estado de Direito (previsto no art. 1o da vigente Constituição da República), limitando os poderes dos monarcas absolutistas.
O professor Ricardo Lobo Torres, por exemplo, denomina de Estado Orçamentário ‘a particular dimensão do Estado de Direito apoiada nas receitas, especialmente a tributária, como instrumento de realização das despesas’, e que surge com o próprio Estado Moderno em substituição ao Absolutismo Monárquico. Esclarece, ainda, que com o ‘advento do liberalismo e das grandes revoluções é que se constitui plenamente o Estado Orçamentário, pelo aumento das receitas e despesas públicas e pela constitucionalização do orçamento na França, nos Estados Unidos e no Brasil (art. 172 da Constituição de 1824)’ (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1993, páginas 137 e 138).
Em se tratando o orçamento público de matéria reservada ou própria de seara constitucional, conforme se depreende da simples leitura do texto constitucional, de onde se extraem os princípios orçamentários (como, por exemplo, a exclusividade da matéria orçamentária, nos moldes do art. 165, § 8o, da Carta Magna) e as correspondentes vedações no âmbito do direito financeiro (art. 167 da Constituição da República), não pode a legislação infraconstitucional e, com maior razão, uma norma infralegal estabelecer condições ou limites em matéria orçamentária, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Não é por outra razão, senão pela estrita observância do princípio da separação dos poderes e em atenção às características do Estado de Direito (arts. 1o e 2o da Constituição), que as previsões de aplicação mínima de recursos financeiros em matéria de saúde e educação encontram-se fixadas em sede constitucional, especificamente nos arts. 198, § 2o, e 212, do Estatuto Fundamental do Estado.
Nada obstante, por força do princípio constitucional da estrita legalidade (art. 37, caput, da Constituição), a Administração Pública, de qualquer esfera federativa, diferentemente, do particular, somente pode realizar condutas descritas em lei. Ora, não se pode admitir como constitucional, por conseguinte, que a Administração pública federal, mediante edição de ato normativo infralegal (a ser expedido pelo Ministério da Saúde), imponha a forma de elaboração, administração e execução do orçamento dos demais entes federados, diante da cristalina violação ao princípio da autonomia federativa, consoante já ressaltado, e da legalidade administrativa, subprincípio densificador do Estado de Direito (arts. 1o e 37, caput, da Constituição da República).
Ensina o professor Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o princípio basilar do regime jurídico-administrativo:
‘O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina. Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contem abstratamente nas leis.’ (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, página 95).!”
Parágrafo único do art. 3o
“Art. 3o ..........................................................................................................
Parágrafo único. O gestor municipal do SUS é obrigado a ressarcir os gastos que o diabético comprovadamente houver efetuado com a aquisição dos medicamentos e materiais referidos, no caso de ausência de resposta e atendimento.”
Razões do veto
“O parágrafo único do art. 3o, contraria o princípio do pacto federativo, estatuído nos arts. 1o e 18, da Constituição Federal, pois, obriga o gestor municipal do SUS ‘a ressarcir os gastos que o diabético comprovadamente houver efetuado com a aquisição dos medicamentos e materiais referidos, no caso de ausência de resposta e atendimento’.
Dispõe o art. 198 da Constituição que ‘as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;’
Segundo esclarece o professor José Afonso da Silva:
‘O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro.’
Como se verifica, a obrigação criada pelo projeto ao gestor municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, configura ingerência inadmissível da União na esfera municipal, o que viola o pacto federativo.”
Art. 4o
“Art. 4o A inobservância do disposto nesta Lei por parte de servidor público configura crime de prevaricação, sujeitando o infrator às penalidades cominadas no art. 319 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Independente das sanções civis, penais e administrativas, o Ministro de Estado e os Secretários responsabilizados pelo descumprimento das disposições desta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, por cometimento de crime de responsabilidade.”
Razões do veto
“O parágrafo único e o caput do art. 4o incorrem em impropriedade o que impede sua aplicabilidade. Referidos preceitos dispõem sobre as penalidades a que estão sujeitos o servidor público, o Ministro de Estado e os Secretários no caso de descumprimento do disposto na Lei.
Ocorre que, mediante uma análise detida do projeto de lei, verifica-se que a propositura não cria obrigação/dever para esses agentes (exceto aquela conferida ao gestor municipal pelo parágrafo único do art. 3o, que seria, inconstitucional), e que, portanto, o preceito do art. 4o não se apresenta como norma válida. Além disso, por apresentarem conteúdo impreciso e indefinido, os dispositivos em comento, em última análise, também, afrontam o princípio da tipicidade penal, esculpido no art. 5o, inciso XXXIX, da
Constituição Federal, que requer definição exata, com elementos descritivos precisos da conduta e da sanção correspondente.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de setembro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006

DIREITOS DOS DIABÉTICOS

DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 11.347 DE SETEMBRO DE 2006 TODO DIABÉTICO TEM DIREITO AOS MEDICAMENTOS E OS INSUMOS (GLICOSIMETRO, TIRAS REAGENTES, SERINGAS, LANCETAS, ETC).
INFELIZMENTE, MUITAS VEZES, AS COISAS SÃO COMPLICADAS DEMAIS...
QUANDO TODOS NÓS FORMOS ATRÁS DOS NOSSOS DIREITOS ISSO TENDE A MUDAR

SEGUEM ORIENTAÇÕES DE COMO PROCEDER PARA CONSEGUIR OS INSUMOS:

ADJJUR - ORIENTAÇÕES
1ª Etapa:

- Dirigir-se ao posto de saúde mais próximo de sua residência, levando o seu R.G. e um comprovante de residência;- Solicitar a inscrição como portador(a) de diabetes no posto e no Hiperdia;- No mesmo local ou na Prefeitura, solicitar também a inscrição como usuário(a) do SUS. Irão lhe fornecer 02 cartões;- Acompanhado (a) de uma testemunha, dirigir-se à farmácia do posto, com a declaração detalhada do tratamento médico prescrito, do que necessita utilizar diariamente para o controle do diabetes;- Se eles não tiverem ou não quiserem fornecer, ou tiver que aguardar em lista de espera, deverá perguntar quanto irá demorar e onde é que poderá recebê-los. Perguntar o nome de quem o(a) atendeu e anotar o horário, o dia e o endereço do posto.


2ª Etapa:

A-) Para quem é de São Paulo, Capital, siga as orientações abaixo:- Caso não consiga no posto, dirigir-se pessoalmente à Secretaria Estadual da Saúde - DRSI, rua Conselheiro Crispiniano nº 20, 2º andar, para retirar o formulário. O atendimento é de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h.- Levar esse formulário para o médico preencher e depois entregar com os documentos abaixo na Secretaria Est. De Saúde - DRSI - receita médica atualizada - relatório médico (com CID, posologia, período de tratamento, etc) - comprovante de endereço O formulário será analisado por uma junta médica.Aguardar o retorno por telegrama.B-) Em outras cidades do Estado de São Paulo, procurar as DIR's correspondentes e seguir o mesmo procedimento.C-) Para os outros Estados, também recomendamos aos portadores de diabetes que sigam o mesmo roteiro, tanto perante a Prefeitura como perante a Secretaria de Saúde Estadual.


3ª Etapa:

a - se não conseguir receber administrativamente, poderá procurar um advogado público ou particular para ingressar com ação judicial. O profissional irá orientá-lo(a) como proceder nesse caso;
b - quem ganha até 03 salários mínimos, pode procurar advogado público, cujo serviço é prestado gratuitamente pela Defensoria Pública, munidos dos seguintes documentos:
1 - Relatório médico elaborado em papel timbrado da instituição da rede pública de saúde ou entidade conveniada ao SUS, contendo as informações de acordo com modelo anexo.2 - RG e CPF do interessado legal ( no caso de menores de idade ou pessoas interditadas)3 - Cópia e original do comprovante de residência 4 - Comprovante de rendimento.
Endereço da Defensoria Pública - Av. Liberdade, n° 32 , São Paulo, S.P.- de 2ª a 6ª feira - Tel: 0800 178989.
Em outros locais e Estados, procurar a Defensoria Pública, no Fórum local.


Fonte: ADJAutor: Ione Taiar Fucs - Presidente e Coord ADJJur

quinta-feira, 30 de julho de 2009

O que é diabetes?


Doença que aumenta a quantidade de glicose no sangue. Ela se manifesta quando o organismo não consegue utilizar os nutrientes (derivados de carboidratos, proteínas e gorduras), provenientes da digestão dos alimentos, para produzir energia e mover o corpo ou para armazená-los nos em órgãos como o fígado, músculos e células gordurosas.

Uma de suas causas é a deficiência do hormônio de insulina, que atua como uma espécie de mensageiro químico, produzido no pâncreas. Ele é liberado no corpo e atua em partes distintas do organismo. Nos quadros de diabetes tipo 1 o organismo não consegue produzir insulina. No tipo 2, geralmente há uma combinação da deficiência parcial da produção e uma resposta reduzida do corpo ao hormônio, o que é denominado de resistência à insulina.
Fonte: ADJ - Associação diabetes juvenis

terça-feira, 21 de julho de 2009

Tipos de Diabetes


Diabetes Tipo 1

As pessoas com diabetes tipo 1 (DM1) não produzem insulina (hormônio produzido pelo pâncreas que ajudar o corpo a usar ou armazenar a glicose dos alimentos). O tratamento é feito com injeções de insulina.
Metade de todos os casos de DM1 aparece na infância ou no início da adolescência.
Diabetes Tipo 2

As pessoas com diabetes tipo 2 (DM2) produzem insulina, mas, por algum motivo, as células em seus corpos são resistentes à ação da insulina ou não produzem insulina suficiente. Em todos os tipos de diabetes, se a glicose não consegue entrar nas células e tecidos que necessitam dela, ela se acumula no sangue.
Geralmente, os casos de diabetes tipo 2 se desenvolvem na vida adulta.
Diabetes Gestacional

É caracterizado por altas taxas glicêmicas ocorridas em gestantes que não têm diabetes. Surge entre a 24ª e a 28ª semana de gravidez, período em que o organismo está produzindo grandes quantidades de hormônios para ajudar o desenvolvimento do bebê. Acredita-se que esses hormônios bloqueiem a insulina. Assim, quando algo no organismo impede a insulina de desempenhar sua função, caracteriza-se uma resistência à insulina.
Na maioria dos casos, o organismo produz insulina suficiente para superar essa resistência, mas, quando isso não acontece, as mulheres têm diabetes gestacional.
A mulher corre maior risco de ter diabetes gestacional se um ou mais dos fatores abaixo estiver presente:

  • 25 anos de idade ou mais;
  • Estiver acima do peso;
  • Histórico familiar de diabetes;
  • Origem hispânica, indígena americana, afro-americana, asiática ou originária das ilhas do Pacífico (para habitantes dos Estados Unidos);
  • Ter dado à luz um bebê de peso igual ou superior a 4,5kg.

Tratamento
As mulheres grávidas devem fazer um exame de diabetes gestacional entre a 24ª e 28ª semana de gestação. Se estiver com o problema, o médico pode dar as seguintes orientações:

  • Seguir um plano alimentar;
  • Seguir um programa de exercício físico;
  • Monitorar a glicemia;
  • Verificar a presença de cetonas na urina;
  • Tomar insulina
Fontes: Guia Completo sobre Diabetes da American Diabetes Association. Rio de Janeiro: Anima, 2002.Diabetes de A a Z - Tudo o que é preciso saber sobre diabetes - de forma simples. Associação Americana de Diabetes. Rio de Janeiro: Anima, 2006.